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Retificação de Área


Com a edição da Lei n° 10.931 em 02 de agosto de 2004, que alterou a Lei de Registros Públicos, tornou-se possível proceder a retificação de área de imóvel rural diretamente no Cartório de Registro de Imóveis sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/1973, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis regularizar perante o próprio Cartório.

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação.

QUANDO É NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO

Segundo a Nova Lei Federal devem ser retificadas os registros que se encontrarem nas situações abaixo descritas:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

Nos casos descritos no item I, tanto o proprietário pode requerer as modificações quanto o próprio oficial do cartório poderá fazê-las. Já nos casos descritos no item II, somente através de solicitação do proprietário e que a retificação poderá ser feita.

Deverá constar planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.


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