Retificação de Área
Com a edição da Lei n°
10.931 em 02 de agosto de 2004, que alterou a Lei de Registros Públicos,
tornou-se possível proceder a retificação de área de imóvel rural diretamente
no Cartório de Registro de Imóveis sem a necessidade de se recorrer ao
Judiciário.
Com a modificação dos
artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/1973, novos procedimentos foram adotados
possibilitando aos proprietários de imóveis regularizar perante o próprio
Cartório.
A retificação de área de um
imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação.
QUANDO É NECESSÁRIA A
RETIFICAÇÃO
Segundo a Nova Lei Federal
devem ser retificadas os registros que se encontrarem nas situações abaixo
descritas:
Art. 213. O oficial
retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização
de confrontação;
c) alteração de denominação
de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que
resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro;
f) reprodução de descrição
de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação;
g) inserção ou modificação
dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção
de outras provas;
II - a requerimento do
interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Nos casos descritos no item
I, tanto o proprietário pode requerer as modificações quanto o próprio oficial
do cartório poderá fazê-las. Já nos casos descritos no item II, somente através
de solicitação do proprietário e que a retificação poderá ser feita.
Deverá constar planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.