O INCRA, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/2001, exige que o
georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever
seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo
executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida
na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/1975, com redação
dada pela Lei 10.267/2001).
Através do Georreferenciamento a identificação da área passa a ser
inequívoca e precisa e em algumas situações como desmembramento, parcelamento,
remembramento, transferências e ações judiciais que versem sobre imóveis
rurais é imprescindível.
Prazos para exigência do georreferenciamento:
(Art. 10 Decreto 4.449/2002, alterado pelos Decretos 5.570/2005 e 7.620/2011)
Áreas acima de 100 ha - VIGENTE
Áreas entre 25 e 100 ha -
20/11/2023
Áreas abaixo de 25 ha -
20/11/2025